O marco normativo que permite a dotação de terras por parte do Estado brasileiro é composto por um conjunto de leis, decretos e outras disposições legais, baseados principalmente no Estatuto da Terra (Lei n. 4504/1964) e na Constituição Federal de 1988. Além disso, há outras normas como a Lei n. 8.629/1993, que regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agraria e a Norma de Execução n. 45/2005, que dispose sobre os procedimentos para a seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Assim, a questão da Reforma Agrária começou a ser abordada legalmente pelo país em 1964, com a publicação do Estatuto da Terra, que afirmava que:
“considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. (§1º, do art. 1º, da Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra).
Já o artigo 184 da Constituição Federal da República determina que o imóvel que não cumpra sua função social debe ser desapropriado para fins de reforma agrária. O mesmo artigo também garante a a indenização com títulos da dívida agrária aos supostos proprietários dessas terras. Porém, o valor das benfeitorias que porventura houver na propriedade será pago integralmente em dinheiro.
Somente podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária, segundo o artigo 185 da Constituição, as grandes propiedades improdutivas. As pequeñas e médias propiedades não são passíveis de participação na reforma agrária.
O artigo 189 da Constituição brasileira determina ainda que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos”.
Outra norma importante é a Lei n. 8.629/1993, que em seu art. 2º§ 6o , determina que propriedades que houverem sido ocupadas se tornam impassíveis de desapropriação pelo prazo de dois anos.
O processo de Reforma Agrária está a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Em teoria, o Instituto recebe inscrições de candidatos que queiram participar do processo de reforma agrária, bastando que este se dirija ao órgão regional de seu estado, munido de seus documentos pessoais. O perfil definido pelo INCRA como beneficiário da reforma agrária são agricultores e agricultoras, maiores de 18 anos, camponeses sem-terra, posseiros, assalariados, parceiro ou arrendatário; pequenos proprietários. Logo, o Instituto deve checar os dados, elaborar um cadastro, classificar as famílias e assentá-las em imóveis que tenham sido adquiridos ou desapropriados pelo órgão para fins de reforma agrária.
Porém, historicamente, o campesinato brasileiro tem um histórico de ocupação de terras devolutas[1] e improdutivas, forçando a aceleração do processo de reforma agrária. Desta forma, o campesinato pula a etapa de cadastramento no INCRA e ocupa as terras disponíveis. Uma vez que uma terra é ocupada, os camponeses passam a negociar com o INCRA, o cadastro é realizado, a checagem é efetuada e os camponeses são assentados em uma área determinada pelo órgão.
[1] São consideradas terras devolutas as "terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias. A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados". In: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/81573.html; Acesso em 12 de dezembro de 2014.