A luta de pilões: o acesso à terra e ao território pelos camponeses
Diante da crescente onda de violência no campo, dos retrocessos nas políticas agrárias brasileira, a caminhada (as) posseiros(as) de Pilões é um exemplo de resistência na luta pela terra e território, num período (ano 2017) que nenhuma família sem-terra foi assentada, enquanto que no mesmo período 65 pessoas foram assassinadas em conflitos no campo. Isso é inadmissível numa realidade de grandes extensões de terras devolutas, somente na Bahia tem mais de 22 milhões de hectares, segundo Ariovaldo Umbelino geografo da USP.
A comunidade de pilões configura como um pequeno agrupamento de famílias camponesas que detém a posse mansa, pacifica, contínua, duradoura e de boa-fé de pequenas glebas individualizadas e uma área coletiva. Este povoamento da área, no entanto, não pode ser confundido com esbulho possessório ou invasão decorrente de conflito agrário ou fundiário coletivo para fins de aplicação de sanção prevista no Art. 2º, inciso 6º, da Lei 8.629/1993. Esbulho é a subtração ilegal de posse de outrem, a privação do detentor da posse de seu direito de usar, gozar e dispor da sua coisa. Nesse caso o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Trata-se de uma ocupação motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, por sua vez, caracterizada pela disputa da posse para promover a sua justa distribuição e requer que a área disputada esteja cumprindo sua função social. Para a própria Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, as ocupações poderão ser, no curso da discriminatória, legitimáveis pelo Estado da Bahia – ou poderão, ainda, serem beneficiadas com eventual criação de Assentamento de Reforma Agrária, conforme determina a Constituição Estadual e Federal.
Até o momento, com a discriminatória ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a representante legal do Espólio também não se manifestou. Foi expedida carta precatória para a comarca de Salvador (domicílio da inventariante), mas apesar de reiteradas cobranças feitas pelo juiz/cartório da Vara Civil de Jacobina, não há, nos autos, confirmação de que ela tenha sido citada. Mesmo assim, com a suspensão da ação de reintegração de posse nº 0000046-49.2003.8.05.0137 e, consequentemente, com o cumprimento da liminar, a comunidade de pilões sente-se mais segura em permanecer na área e desenvolver suas atividades agrárias como camponeses.
Referências:
- BAHIA. Coordenação de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura. Procedimento Discriminatório Administrativo da Gleba Pilões, 2015.
- BAHIA: Lei Roberto Santos nº 3.442 (1975). Disponível em: http://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/85822/lei-3442-75. Acesso em: 16 fev. 2018.
- INCRA. Laudo Agronômico de Fiscalização. Fazenda Pilões, Jacobina. 08 a 23 de maio de 2012.
- PARECER TÉCNICO DE CONTESTAÇÃO (ART n° BA2015.042664) LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL: disponível em file:///C:/Users/CPT%20Bahia/Downloads/PARECER-T%C3%89CNICO-CONTESTA%C3%87%C3%83O_FAZ-PIL%C3%95ES_JACOBINA_mar%C3%A7o2015.pdf Acessado em: 06 mar 2018.
- Ata de Reunião da Contestação-do Laudo da Faz. Pilões. INCRA, Salvador, 10 de junho de 2015.
- Diagnóstico das áreas de Jacobina e Ourolândia/BA - Out de 2011 – 2012.
- Estatuto da Associação Comunitária de Pilões, Jacobina. 17 de abril de 2016.
- AJUIZAMENTO JUDICIAL DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, comarca de Jacobina 08 de março de 2016.
- NOTA PÚBLICA: Tristes recordes da antirreforma agrária https://cptnacional.org.br/publicacoes-2/destaque/4280-nota-publica-tristes-recordes-da-anti-reforma-agraria. Acesso em: 16 fev. 2018.
- Mandado de Segurança nº 0015354-70.2011.8.05.000.
- Defesas dos Mandados de segurança:
- - Sander Prates – OAB/BA 20.508, 08 de agosto de 2011.
- - Lucas Vieira – OAB/BA 42.747 e Mirna Oliveira – OAB/BA 25.134, 23 de setembro de 2014,
- - Lucas Vieira – OAB/BA 42.747 e Mirna Oliveira – OAB/BA 25.134, 30 de setembro de 2015.