A estratégia jurídica e de justificação da legalidade e constitucionalidade da ocupação de terras improdutivas como instrumento de pressão por uma verdadeira Reforma Agrária ganha relevo em confronto com a Constituição da República Brasileira de 1988.
A partir dessa Carta fundamental de direitos a propriedade privada passa a ser limitada pelo exercício da função social da propriedade que assumiu posição de destaque como filtro interpretativo dos conflitos fundiários em torno da luta pela Reforma Agrária.
Nessa linha de interpretação a propriedade não tem caráter absoluto e somente pode ser respeitada se cumpre a função social de forma a atender os justos fins previstos na Constituição Federal de constituir uma sociedade livre, justa, solidária e que busca erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais para a promoção do bem de todos.
O Poder Judiciário e as instituições brasileiras ainda são muito refratárias a essas proposições e marcos jurídicos, mas a luta do MST mostra que com pressão social a Reforma Agrária caminha e quanto mais organizados os camponeses estiverem mais perto da efetivação de direitos estarão.
Aliado às lutas diretas o MST organizou toda uma gama de atores que se envolveram no conflito de forma a encontrar uma saída negociada e justa para as famílias acampadas. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e a Defensoria Pública da União (DPU), órgãos de assistência jurídica integral e gratuita à população carente, bem como o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por via da Procuradoria de Conflitos Agrários, atuaram no processo de forma a garantir os direitos dos envolvidos.