Forquilha vem resistindo, como posseiros, desde sua origem como comunidade, contra várias frentes de expansão, mas a partir de 2014 com a Açao de Imissão de Possecom Antecipação de Tutela por parte do pretenso fazendeiro contra dezena de moradores da comunidade, mas a comunidade consegue em Juizo a Manutenção da Posse, assegurados no proprio Código Civil de 2002; art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o psseiropara ser mantido na posse (Art. 1.210. § 1) "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".
A proteção da posse, nesse caso se funda na função social que esta cumpre, de efetivar o direito fundamental à moradia.Estabelecendo que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis (art. 100) e tendo em vista a função social da propriedade, possibilitou a legitimação da posse aos ocupantes de terras devolutas, o que proporciona às pessoas mais carentes estabelecerem sua morada e cultivarem a terra para dela retirarem seu sustento e de toda a sua família.
Mantidos na área, a comunidade de Forquilha se autoidentifica como "Comunidade Tradicinal Sertaneja" assegurados na convenção 169 em vigor, desde 1957, na qual o direito à autoidentificaçãoestá estritamente vinculado ao direito à identidade cultural.
Art. 1 ° - 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção;
A convensão 169 recomenda-se tambem, em caso de medidas legislativas ou administrativas previstas suscetíveis de afetá-los diretamente, recomenta-se consulta aos povos interessados, Art. 6°, 1. a) mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas. Diante disso foi proposto um acordo de conciliação na qual a comunidade já emitiu uma contraproposta que assegura a permanencia no território com toda sua infraestrutura a fim de manter seus modos de vida como comunidade serteneja, como rege na propria Constituição Federal - CF de 1988.
A CF de 88,art. 216 - Imprime como patrimônio cultural brasileiro: " os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; regulamentadocomo Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), em 2007 a partir do Decreto 6.040 que tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições (BRASIL, 2007); sob responsabilidade da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais (CNPCT), para “coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais” (BRASIL, 2006).
Apesar da referida lei asseguarPoliticas públicas às comunidades tradicionais a comunidade continua sendo ameaçada em seu territorio e expremida pela expansão das fronteiras agrícolas e da especulação de terras. Dessa forma a comunidade vem lutando pelo direito mínimo de possuir (Constituição Federal - CF, art. 6º); em atenção à superior previsão do direito social primário "à moradia"; e o acesso aos bens vitais mínimos hábeis (art. 1º, III, da CF), a conceder "dignidade à pessoa humana".
Diante disso, como negação do Estado, com seu descaso e a burocracia, os povos e comunidades tradicionais estão cada vez mais articulados, como forma de desobediencia civil[1]. Já se pode observar um maior crescimento estatístico dessas comunidades, consequência da autoidentificação dos grupos e necessidade de luta por direitos. O processo de desenvolvimento tem ameaçado várias dessas comunidades, principalmente no Cerrado, como berço das águas, que começam a se unir na garantia de seus direitos territoriais e a preservação dos bens naturais.
Foto: Página Social Facebook: 100% comunidade Forquilha B.leite -MA
De forma articulada e assegurados no Direito Costumeiro, "conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo[...]"(Nader,p.156); a comunidade de Forquilha vem se organizando em torno da Teia dos Povos a fim de"traçar suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural, como assegura a Convensao 169 (Art. 7º 1).
Foto: Página Social Facebook: 100% comunidade Forquilha B.leite -MA
A Teia dos povos tem fortalecido a articulação dos povos e comunidades tradicionais atravesda “da diversidade e da acúmulo de conhecimentos e fortalecimento nos debates”.além da Teia do Povos, junto com a comunidade de Forquilha, diversas organizações como os Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTRs), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Cáritas Brasileira, os Movimentos Interestaduais das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB), e Cooperativa Agroecológica pela Vida do Cerrado Sul Maranhense vem se articulando tanto nas questões jurídicas, quanto na produção, naagroecologia e no comércio justo e solidário.
[1]Manifestação legalmente aceita contra o regime imposto por um governo opressor, quando um grupo de cidadãos se recusa a obedecer determinadas leis, em forma de protesto, por considera-las imorais ou injustas.