A comunidade tem sua origem no sistema de morada. Pratica que substituiu o sistema escravagista. O sesmeiro[1] concede um espaço de moradia para a família, com direito de pequenas roças e, como contrapartida, os novos moradores dão sua força de trabalho não remunerada ao proprietário da terra.
A necessidades da independência e os efeitos climáticos favoreceram o deslocamento da comunidade para a região onde estão instalados atualmente, desde a década de 1930.
Em Remanso tiveram muitos conflitos, mas conseguiram se libertar do sistema de morada e, isolados tiveram que desenvolver práticas econômicas de subsistência como a pesca, a agricultura, o extrativismo e beneficiamento de alguns produtos como farinha, óleos vegetais e xaropes.
Mesmo com a regularização das terras, em 1991, a comunidade não ficou imune das ameaças provocadas pelo progresso. A modernização da mineração, a criação bovina e atualmente as monoculturas de frutas tropicais (banana e mamão) e os projetos de barragens estão impactando diretamente ou ameaçando os rios que abastecem o Marimbus e consequentemente o modo de vida da comunidade. Principalmente a pesca, a agricultura nas vazantes e o turismo.
Somente em 2003, a partir do Decreto Federal 4887, em que define as comunidades quilombolas como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”; a comunidade de Remanso tem garantido seu direito legítimo de se auto reconhecer como comunidade quilombola. Em 2005 a comunidade de remanso protocola o pedido de reconhecimento de comunidade junto a Fundação Palmares; e 2006 recebe a certificação quilombola.
Com o certificado de Quilombolas a comunidade tiveram acesso a muitas políticas públicas, e participação dos espaços propositivos e conselhos principalmente no âmbito Municipal, mas a ausência do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID impedem a autonomia plena da comunidade. A burocracia do Estado, os conflitos de representações e a falta de diálogo entre as autarquias responsáveis, principalmente INCRA, INEMA e IBAMA, impedem o desenvolvimento da comunidade e o acesso ao território, conforme a convenção 169 e as regulamentações nacionais[2] reconhecidos pela CF 88 - Ato das Disposições Constitucionais transitórias. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Mesmo assim, foi possível retomar os incentivos a agricultura tradicional e a melhoria na qualidade de vida da comunidade. Uma grande preocupação dos moradores ainda é a migração. Atualmente são em média 100 famílias fora da comunidade. Entre as motivações para a migração estão a melhora de vida, o acesso a saúde e educação. Muitas das famílias que retornam avaliam as dificuldades enfrentadas fora e planejam retomar seus modos vidas na comunidade.
[1] A origem das sesmarias esteve relacionada com as terras comunais existentes no reino português e com a forma de distribuição entre os habitantes das comunidades rurais. O termo deriva de sesmo, significa 1/6 do valor estipulado pelo terreno; ou era decorrente do sesmar, cujo significado era avaliar, estimular, calcular; ou ainda da divisão de um território que era repartido em seis partes, trabalhados seis dias por semana, por seis sesmeiros. O objetivo de entrega das sesmarias era lavrar terrenos incultos. No caso da colonização portuguesa da América, as sesmarias, além de pretender criar as condições para o cultivo das novas terras conquistadas, buscavam ainda povoar o novo território.
[2] Convenção 169:
Art. 1 ° 1. Aplica-se aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
Art. 2° 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver [...]: a) aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições.